Lei n0. Subseção VIII
Art.20. Compete à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes:
I. assessorar o Prefeito nos assuntos relacionados com a educação, a cultura e o desporto, como órgão gestor do Sistema Municipal de Educação;
II. conceber, implementar e gerir a política educacional e de ensino do Município;
III. desenvolver atividades de natureza técnico-pedagógicas e de pesquisa educacional, bem como promover ações de apoio às ciências e ao desenvolvimento tecnológico que possam vir a ser utilizadas na educação;
IV. compatibilizar o Sistema Municipal de Ensino com as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em sintonia com o Programa Estadual de Educação;
V. exercer a fiscalização e poder de polícia nos estabelecimentos particulares de ensino;
VI. desenvolver programas permanentes de melhoria da qualidade de ensino e da capacitação do quadro docente do Município;
VII. manter e expandir a rede pública de ensino na execução das atividades relacionadas com a educação de um modo geral, e em especial, o ensino fundamental;
VIII. apoiar, promover e incentivar ações voltadas à prática esportiva e as atividades de educação física e os desportos amadores em suas diversas modalidades;
IX. operar a política desportiva do Município, administrar ginásios e quadras de esportes, promover e executar os jogos escolares do Município;
X. coordenar, junto a diversas Secretarias Municipais, ações que repercutam no processo educativo;
XI. definir e operar programas de educação especial para deficientes;
XII. implementar programas de hortas escolares;
XIII. desenvolver programas de educação na área da informática;
XIV. incentivar no âmbito das atividades pedagógicas a prática das atividades cívicas e folclóricas;
XV. fomentar no âmbito do Município atividades técnico-pedagógicas de aprendizagem e praticas de solidariedade;
XVI. incentivar a participação dos pais dos alunos no processo de ensino-aprendizagem, notadamente com o circulo de pais e mestres, e desenvolver estratégicas inibidoras da evasão escolar;
XVII. promover e incentivar a prática do ensino profissionalizante, supletivo e do ensino superior;
XVIII. identificar, atrair e implementar programas e projetos na área de educação, concebidos por outras esferas de governo ou entidades não governamentais, que visem a melhoria das condições de ensino no Município;
XIX. conceder e executar o Plano Municipal de Educação;
XX. definir e implementar as políticas municipais de educação, em consonância com as diretrizes estabelecidas no plano de governo, na legislação municipal, estadual e federal pertinente e observando ainda as orientações e as deliberações do Conselho Municipal de Educação;
XXI. assegurar o ensino público de qualidade e a democratização da educação infantil, do ensino fundamental e supletivo;
XXII. Administrar a rede municipal de ensino e realizar os programas inerentes ao setor educacional, consoante legislação aplicável;
XXIII. gerenciar a distribuição de recursos referente à alimentação nas escolas municipais;
XXIV. propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou privadas consoante os objetivos que definem as políticas de educação;
XXV. executar a política cultural do Município, gerenciar os centros e núcleos de cultura, relacionar-se com entidades públicas e privadas em prol da cultura de Gravatá;
XXVI. apoiar e promover ações e atividades de incentivo à cultura, em todas as suas manifestações e em todas as suas formas;
XXVII. apoiar a cultura popular, principalmente a cultura local, cultura regional e nacional, relacionadas ao popular;
XXVIII. promover e incentivar ações culturais voltadas para as formas simbólicas e não materiais;
XXIX. viabilizar mecanismos de financiamentos relativos a projetos e iniciativas de promoção da arte, em suas diversas formas de expressão, de eventos culturais;
XXX. inventariar e proceder à manutenção e conservação da memória e do patrimônio histórico, artístico, documental e cultural do Município;
XXXI. coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. |