Compete a Secretaria de Ação e Desenvolvimento Social (art. 25)
I. Desenvolver a política de Assistência Social aos menos favorecidos, através de programas comunitários de assistência ao menor e ao idoso, propiciar o treinamento de mão-de-obra nos setores primário e secundário, criando na medida do possível, no seio da comunidade o espírito de fraternidade e solidariedade humana.
II. Elaborar programas e projetos de desenvolvimento social com a colaboração sempre que conveniente de órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada;
III. Promover o levantamento de dados referentes às favelas, vilas e áreas periféricas de ocupação não controladas em articulação com entidades federais, estaduais e municipais envolvidas nesta atividade;
IV. Promover a remoção de moradores em áreas definidas pela Secretaria e a respectiva fixação em local adequado;
V. Elaborar e implantar programas e projetos de assistência e formação social, acompanhando sua execução em coordenação com as demais Secretarias;
VI. Acompanhar a execução de programas de promoção social em que a Secretaria participe em convênio com órgãos e entidades, públicas e privadas;
VII. Amparar diretamente, quando necessário, por solicitação a órgãos e entidades relacionadas com a situação, o menor e o migrante desassistidos;
VIII. Estimular a participação dos moradores, bem como das unidades de representação, nas discussões dos problemas vividos, buscando o esclarecimento de alternativas de ações viáveis.
IX. Estudar e propor soluções assistenciais, em situações de emergências e de calamidades públicas;
X. Promover o levantamento da força de trabalho do município, incrementando e orientando o seu aproveitamento;
XI. Pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município, relativas a subvenções ou auxílios controlando e fiscalizando sua aplicação, quando concedidos;
XII. Acompanhar assuntos de interesse do município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais e estaduais;
XIII. promover ações de assistência social e cidadania;
XIV. apoiar e assumir os custos do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;
XV. apoiar as ações do Conselho da Criança e do Adolescente;
XVI. apoiar as ações do Conselho Municipal de Assistência Social;
XVII. executar outras atividades correlatas. |